Analista de valores mobiliários, robô de ordens e a regulação brasileira

Autores

DOI:

https://doi.org/10.54372/pc.2024.v19.3624

Palavras-chave:

Robô de Ordens. Análise de valores mobiliários. Regulação brasileira.

Resumo

Desde 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem admitindo que estratégias padronizadas ofertadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para a celebração de negócios envolvendo valores mobiliários, caracterizam-se como atividade privativa de analista credenciado na Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC). Considerando que esses serviços são prestados por meio de softwares alegoricamente denominados robôs de ordens, pretende-se entender as funcionalidades desses programas de computador ofertados no mercado brasileiro e verificar em que medida se enquadram como elemento da atividade privativa de analista e se sujeitam à regulação da CVM. Para realizar tal verificação, realizou-se revisão bibliográfica e análise normativa para descrever a regulação da atividade de análise de valores mobiliários e dos programas de computador sob a ótica dos ordenamentos jurídicos brasileiro e estadunidense. Adicionalmente, procedeu-se ao exame de três termos de uso de licença de robôs de ordens ofertadas ao mercado. Como resultado, apurou-se que apesar de a CVM controlar essa oferta, exigindo a observância de regras relativas à análise de valores mobiliários, deixa liberdade à celebração de contratos para licenciá-los, permitindo a sua criação e comercialização sob variados tipos. Também, verificou-se que no caso de robôs em que o investidor tem total autonomia para os parametrizar, a CVM não os admite como atividade regulada e dispensa nessa situação o credenciamento do ofertante como analista. Nos casos estudados, constatou-se que os três ofertantes são analistas credenciados na APIMEC, e que os robôs ofertados variaram entre os tipos a) fechado (black box), no qual o investidor não tem a possibilidade de o parametrizar, pois tal incumbência fica a cargo do especialista ofertante, b) o robô aberto (white box), em que se tem ampla possibilidade de fazê-lo com adoção de critérios próprios ou definidos por terceiros e c) o robô semiaberto (grey box), no qual a interferência do investidor é parcial, eis que há apenas relativa margem para a sua parametrização. Tais achados são basilares à exploração do tema em novos estudos acadêmicos, pois tem-se o congruente enquadramento dos objetos estudados em suas respectivas categorias jurídicas e a sua adequada sujeição ao regime jurídico aplicável. Como potencialmente transformadora do mercado de capitais, na medida em que pode contribuir para aumentar em alta escala o número de investidores participantes, a atividade investigada deve ter seus eventuais efeitos disruptivos negativos monitorados pelo Estado brasileiro.

Biografia do Autor

Sara Pazzini, UFMG

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG, na Área de Estudo Sistema Financeiro Nacional – negócios, regulação e tutela nos âmbitos administrativo sancionador e penal. Participante do Grupo de Pesquisa Sistema Financeiro Nacional – negócios e regulação. Advogada.

E-mail: sara@cfconsultoria.com

Davi Monteiro Diniz

Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. LL.M pela University of Florida. Professor Adjunto na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Procurador Federal. Pesquisador no Grupo CNPq “Sistema Financeiro Nacional: negócios e regulação”.

E-mail: gmdodavi@gmail.com

Rubia Carneiro Neves

Doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da UFMG. Professora Associada na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Líder do Grupo de Pesquisa CNPq “Sistema Financeiro Nacional: negócios e regulação”.

E-mail: rubiacneves@ufmg.br

Vivian Costa Marques

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG, na área de Estudos Sistema Financeiro Nacional e repressão aos ilícitos administrativos e à criminalidade penal. Pós-graduada em Direito das sucessões e das famílias pela EBRADI/SP. Especialista em planejamento sucessório pela FGV/SP. Especialista em Investimentos (CEA) pela ANBIMA. Advogada.

E-mail: viviancosta2@outlook.com

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Publicado

2024-08-30

Como Citar

Pazzini, S., Monteiro Diniz, D. ., Carneiro Neves, R. ., & Costa Marques, V. (2024). Analista de valores mobiliários, robô de ordens e a regulação brasileira. Perspectivas Contemporâneas, 19(1), 1–23. https://doi.org/10.54372/pc.2024.v19.3624

Edição

Seção

Artigo Completo ou Artigo Original